segunda-feira, 22 de agosto de 2011

CORRENTES NA CONTRA-MÃO DA EDUCAÇÃO



Os professsores do município de Correntes foram enganados pelo vereadores que votaram contra sua valorização profissional, desconhecendo portanto a importância da educação para o desenvolvimento do município. Organizados daremos nossa resposta no próximo ano. Votaremos pela educação ao lado do povo,contra o descaso.

"Não há nada de errado com aqueles que não
gostam de política, simplesmente serão
governados por aqueles gostam."
(Platão)

INDIGNAÇÃO


"O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais."
(Bertolt Brecht)

Maioria dos estados e municípios não paga o piso do professor como deveria, afirma CNTE

do site da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação

Professores da rede pública organizaram uma paralisação nacional nesta terça-feira (16/8) em defesa do cumprimento do piso salarial e da aprovação do Plano Nacional da Educação (PNE). Segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), responsável pelo movimento, 19 estados mais o Distrito Federal e 25 municípios aderiam ao protesto.

O piso dos professores no país é de R$ 1.187. No entanto, para atingir o valor aprovado, a maioria dos estados e municípios tem considerado bônus e gratificações na contabilização do salário, de acordo com o presidente da CNTE, Roberto Franklin de Leão. “Até hoje, a adoção do piso não foi colocada efetivamente em prática. Há gestores que insistem em descumprir a lei”, afirma.

No Ceará, um professor recebe em média R$ 813 por 40 horas semanais. O estado está em greve geral desde 3 de agosto. Em Minas Gerais, a paralisação já dura mais de 60 dias.

Para Roberto Leão, a carreira não é atrativa para que o profissional continue estimulado. “Há falta de professores, porque nenhum jovem quer uma profissão sem perspectivas”, ressalta.

O movimento dos professores também reivindica que o PNE aponte para a destinação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) do país para investimentos na educação, bem como 50% dos recursos do pré sal.

A categoria acredita que uma gestão democrática, com participação da comunidade escolar, é outro ponto que deveria ser ressaltado pelo documento.

Os estados com professores parados são Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins. (Portal Aprendiz, 16/08/11)Fonte: CNTE

PISO SALARAL DOS PROFESSORES É CONSTITUCIONAL


Supremo mantém piso salarial nacional para professores
Valor atual é de R$ 1.187,97 para 40 horas semanais.
Lei foi questionada por cinco estados, RS, SC, PR, MS e CE.

Débora Santos Do G1, em Brasília
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O ministro do Supremo Joaquim Barbosa durante sessão nesta quarta (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)Ministro do STF Joaquim Barbosa durante sessão
nesta quarta (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (6), por 8 votos a 1, a lei que criou o piso nacional de salário do professor, fixado em R$ 1.187,97 para este ano. A decisão considerou como piso a remuneração básica, sem acréscimos pagos de forma diversa pelos estados.

Promulgada em 17 de julho de 2008, a norma estabelece que nenhum professor da rede pública pode receber menos que o piso nacional para uma carga horária de até 40 horas semanais.

A lei do piso foi questionada por governadores de cinco estados – Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará. Entre os argumentos da ação estão os custos com a folha de pagamento, que podem ultrapassar o que é estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e fim da autonomia dos estados e municípios.

O valor do piso foi calculado em função do reajuste do custo-aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) deste ano.
Não me comove, não me sensibiliza nem um pouco argumentos de ordens orçamentárias. O que me sensibiliza é a questão da desigualdade intrínseca que está envolvida. Duvido que não haja um grande número de categorias de servidores, que não esta, que tenha rendimentos de pelo menos 10, 12, até 15 vezes mais que esse piso"
Ministro Joaquim Barbosa, do STF

O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, defendeu que o piso se refere ao salário básico, sem vantagens ou benefícios e disse que a lei não oferece risco à autonomia dos estados. Barbosa afirmou que os estados tiveram tempo para se adaptar à regra.

“Não me comove, não me sensibiliza nem um pouco argumentos de ordens orçamentárias. O que me sensibiliza é a questão da desigualdade intrínseca que está envolvida. Duvido que não haja um grande número de categorias de servidores, que não esta, que tenha rendimentos de pelo menos 10, 12, até 15 vezes mais que esse piso”, disse o ministro.

Também votaram a favor da manutenção do salário mínimo os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ellen Gracie, Celso de Mello e Ayres Britto e Gilmar Mendes. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello votou contra a manutenção do piso.

“Sou filho de professores. Vivi sempre nesse ambiente. E tenho acompanhado, desde então, essa jornada terrível que os professores da rede escolar enfrentam, sempre sendo marginalizados no processo de conquistas sociais”, disse Celso de Mello.
saiba mais

MEC confirma reajuste de piso salarial do professor para R$ 1.187
STF começa a votar ação contra piso salarial do professor

Por falta do quórum necessário, o Supremo deixou de analisar o artigo da lei que obrigava o professor a passar um terço da jornada de trabalho de 40 horas fora da sala de aula, em atividades de planejamento. No julgamento, alguns ministros defenderam que a regra fere a Constituição.

O plenário decidiu aguardar a manifestação dos ministros Cezar Peluso, que não participou da sessão, e da ministra Ellen Gracie, que precisou se ausentar antes do fim do julgamento. O ministro Dias Toffoli se declarou impedido.

Julgamento
Para o procurador do Estado de Santa Catarina, Ezequiel Pires, a lei abre precedente para que policiais militares, bombeiros e servidores de saúde tenham piso salarial nacional também.

Segundo advogado-geral da União, Luís Adams, a existência de regras nacionais não significa uma violação dos princípios federativos. O ministro disse ainda que a lei prevê complementação da União dos valores para o pagamento do piso para estados e municípios que necessitarem. Em 2009, 20 municípios pediram a complementação e, em 2010, foram 40 cidades, de acordo com Adams.

Votaram contra a lei que fixa o piso salarial os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello, que falou sobre a importância da valorização da educação brasileira, mas ponderou sobre os riscos dessa norma para a autonomia governamental e normativa dos estados.

“Diria mesmo que a educação ela se encontra sucateada. Mas não estamos aqui a atuar num campo da disciplina em si da matéria. Aprendi, desde cedo, que para as unidades da federação – e nisso está a essência do pacto federativo – se há de reconhecer a autonomia governamental e normativa”, disse o ministro.

O ministro Luiz Fux rebateu os argumentos do colega. “Como a lei é boa, não vamos aplicar”, afirmou o ministro que foi aplaudido pelos professores que assistiam à sessão.

A manifestação popular provocou reação do ministro Marco Aurélio. “Eu não estou aqui a ocupar cadeira para relações públicas, para receber aplausos ou vaias”. Ele sugeriu a suspensão do julgamento, proposta rejeitada pelos demais integrantes da Corte.Não me comove, não me sensibiliza nem um pouco argumentos de ordens orçamentárias. O que me sensibiliza é a questão da desigualdade intrínseca que está envolvida.

"Duvido que não haja um grande número de categorias de servidores, que não esta, que tenha rendimentos de pelo menos 10, 12, até 15 vezes mais que esse piso"
Ministro Joaquim Barbosa, do STF

CONHEÇA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO


Estatuto do Magistério
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Estatuto

LEI Nº 11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, estrutura, organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado a Administração Estadual Direta.
Art. 2º - O exercício das funções do magistério público tem como espaço de intervenção o campo educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática e de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.

TÌTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

CAPÌTULO I
DAS CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público compreende a carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e a carreira do magistério público de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e de Ensino Médio.
Art. 4º - A carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e o agrupamento das classes do cargo público de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
Art. 5º - A carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e Ensino Médio e o agrupamento do cargo público de professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e do Ensino Médio.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

Art. 6º - As funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de ensino, e que requerem formação específica.
§ 1º - A regência de classe será exercida em escolas públicas registradas no Cadastro Geral da Secretaria de Educação e Esportes e em centros de ensino e esportivos da rede estadual.
§ 2º - A execução de atividades técnico-pedagógicas se dará em escolas, centros de ensino, de reabilitação e de educação especial, e em equipes centrais ou regionais da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
Art. 7º - São atribuições do professor em regência de classe:
I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
II - elaborar e executar programas educacionais;
III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino-aprendizagem;
IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica:
IX - contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade.
X - acompanhar e orientar estágios curriculares.
Art. 8º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas:
I - acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola;
II - estimular atividades artísticas, culturais e esportivas na escola;
III - localizar demandas de capacitação em serviço e de formação continuada;
IV - programar e executar capacitação em serviço;
V - participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar;
VI - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações inter-escolares;
VII - supervisionar a vida escolar do aluno;
VIII - zelar pelo funcionamento regular da escola;
IX - assessorar o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico, produzindo, organizando e analisando informações;
X - promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais;
XI - realizar avaliação psico-pedagógica e prestar atendimento aos alunos portadores de deficiência.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO E DO ACESSO

Art. 9º - O acesso aos cargos das carreiras do magistério público, de acordo com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.
Parágrafo único - O ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Público dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 10 - Para acesso ao cargo de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, respeitadas as classes iniciais de cada cargo da carreira do magistério de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, será exigida formação para o magistério em nível médio ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para o magistério.
Art. 11 - Para o exercício do cargo de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio da carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Médio exigir-se-á Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser ministrada.
Art. 12 - Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização, lato-sensu - com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula:
I - dos professores que pretendam atuar com alunos matriculados em classe especial;
II - dos professores que pretendam reger a disciplina de Educação Artística, que tenham Licenciatura Plena em outras áreas da educação.
Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo somente será reconhecida quando o servidor a obtiver em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 13 - As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 5 (cinco) anos na regência de classe.
§ 1º - A designação para o exercício de atividades técnico-pedagógicas se fará mediante processos de seleção interna de provas e títulos.
§ 2º - Os critérios e normas que nortearão a seleção interna de que trata este artigo ficarão a cargo de comissão interinstitucional, formalmente constituída, composta de representantes da Secretaria de Educação e Esportes, do sindicato representativo da categoria dos professores da rede pública estadual e de instituições de ensino que promovam cursos de pós-graduação relacionados as licenciaturas.
§ 3º - A localização e lotação dos selecionados dar-se-á segundo a ordem de classificação no processo de seleção.
§ 4º - Para as funções de diretor e diretor-adjunto de escolas não haverá exigência do processo seletivo conforme dispuser lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º - O professor readaptado poderá desenvolver atividades-técnico-pedagogicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista no "caput" deste artigo no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade do serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção.

TÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14 - O regime de trabalho do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco e fixado em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue.
Parágrafo único - A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aula semanais, correspondentes a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais e a duração máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 15 - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Art. 16 - Compõem a carga horária de professor regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade;
§ 1º - As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental.
§ 2º - As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 3º - A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento pedagógica a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolve-las na escola.
Art. 18 - O professor desempenhará a sua carga em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vaga para disciplina para qual se encontre habilitado
§ 1º Quando ocorrer disponibilidade de carga horária para uma disciplina em qualquer das unidades de ensino de rede estadual, terá a preferência para lotação o professor que:
a) possua habilitação específica;
b) conte com maior tempo de lotação na própria escola;
c) exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério público estadual.
§ 2º - A precedência para lotação, dar-se-á sempre em favor do professor que já possua parte de sua carga horária na própria escola.
Art. 19 - O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga horária mensal poderá ter faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta) dias contados da última falta.
§ 1º - Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês, será contado como uma falta, podendo ser abonada se os mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no "caput" deste artigo.
§ 2º - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço.
Art. 20 - O professor que exercer atividade técnico-pedagógica de monitoramento da prática pedagógica docente deverá prestar parte de sua carga horária semanal em unidade de ensino.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPÍTULO I

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 21 - Além dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério:
I - perceber remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho;
II - participar de oportunidades de capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e de informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições;
IV - reunir-se no local e horário de trabalho para tratar de assuntos e interesse da educação e da profissão, desde que haja anuência prévia da chefia imediata;
V - afastar-se para formação continuada;
VI - participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;
VII - ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação funcional e a organização profissional.
Art. 22 - Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica do Estado, serão assegurados todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Único - O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa.
Art. 23 - Superado o motivo que der causa a readaptação de que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício da regência de classe.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 24 - O professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades regionais.
Art. 25 - Fica garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 26 - O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa.
§ 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas.
§ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola e a Diretoria Executiva Regional de Educação, respectiva, efetuar a substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto no "caput" deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser efetuado:
I - por professor contratado por prazo determinado;
II - por estagiário.
Art. 27 - Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 10 (dez) meses, vedada a renovação.
Parágrafo único - A contratação de professor por prazo determinado, em caso de excepcional interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a ser regulamentado pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS
Art. 28 - Ao professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:
I - participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados a atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde que devidamente autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação específica;
II - participar da diretoria e das instâncias de base do sindicato da categoria.
Parágrafo único - O professor afastado para participar de cursos reconhecidos pelo Poder Público fica obrigado, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício no magistério público estadual por período idêntico ao do afastamento.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

Art. 29 - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 30 - A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade:
I - ser o mais antigo no exercício do Magistério;
II - ser o mais antigo na escola;
III - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada;
IV - ser arrimo de família;
V - ser o mais idoso.

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS

Art. 31 - Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira.
§ 1º - Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo.
a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo;
§ 2º - Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso.
§ 3º - A Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES

Art. 32 - São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco:
I - conhecer a legislação educacional;
II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;
III - respeitar ao aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;
V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;
IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades da população;
X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.

TÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 33 - Será assegurado ao servidor integrante das carreiras do magistério público capacitação permanente e formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional.
§ 1º - O Poder Executivo, através do órgão próprio estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições.
§ 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos da pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de progressão vertical.
§ 3º - A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 34 - A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atuação técnico-pedagogica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e esportiva.
Art. 35 - Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais bem como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico-pedagógica.

TÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 36 - O professor será aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição da República, a Constituição do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco e a presente Lei.
Art. 37 - Os professores serão aposentados com proventos integrais a contar:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino;
II- invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 38 - O professor aposentado tem direito a assistência total do IPSEP - Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Pernambuco.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - A partir da vigência desta Lei, o professor vinculado ao Magistério Público só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas.
Art. 40 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 41 - O dia 15 de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras do magistério público, como feriado.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42 - A hora-aula do professor de qualquer das carreiras do magistério público, nas escolas que possuam turno intermediário, será de 40 (quarenta) minutos.
Art. 43 - Nas escolas da rede pública estadual de ensino o professor de pré-escola e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e cinqüenta) horas-aula, sendo 20% (vinte por cento) de horas-aula atividade, enquanto perdurar a oferta de ensino em turno intermediário.
Art. 44 - Será admitido o desempenho de até 50% (cinqüenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de JANEIRO de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER

OITO ESTADOS NÃO PAGAM O PISO SALARIAL AOS PROFESSORES

Professores da rede pública estadual estão com braços cruzados em seis estados, em protesto por melhores condições de trabalho. Em três deles - Amapá, Rio Grande do Norte e Santa Catarina -, o salário está abaixo do piso nacional estabelecido pelo Ministério da Educação. Levantamento feito pelo G1 com governos e sindicatos mostra que outros 5 estados - Bahia, Ceará, Goiás, Pará e Rio Grande do Sul - também não atingem o valor.

A lei do piso foi promulgada pelo governo federal em julho de 2008. O valor atual é de R$ 1.187 (válido desde janeiro) para professores de nível médio que trabalham até 40 horas por semana.

A obrigatoriedade do piso foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o valor se refere a uma remuneração básica, ou seja, não leva em conta acréscimos pagos de formas diversas pelos estados, como gratificações e abonos.

A decisão foi tomada em abril, mas até agora não foi publicada no Diário Oficial. Segundo o STF, não há data prevista para que isso ocorra. Até lá os estados não são obrigados a adotar o piso.

O levantamento mostra ainda que dois estados que não pagam o valor mínimo definido em lei para professores de nível médio - Santa Catarina e Pará - nem sequer pagam esse valor para profissionais de nível superior.

Veja abaixo o que dizem os estados:

Amapá

No Amapá, o professor de nível médio tem salário-base de R$ 1.053,83 por uma jornada de 40 horas semanais, segundo dados fornecidos pelo governo. Os profissionais estão em greve há 28 dias pela aplicação do piso nacional. O G1 procurou o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá (Sinsepeap), mas não localizou nenhum dirigente para dar detalhes da paralisação e das negociações.

Bahia

Na Bahia, o professor de nível médio tem salário-base de R$ 1.105,56 para uma jornada de 40 horas semanais. Procurada pelo G1, a Secretaria de Administração disse que menos de 10% do quadro de professores estão nessa faixa. O governo informou que aguarda a publicação do acórdão do STF para aplicar o piso de R$ 1.187,08.

Ceará

No Ceará, um professor de nível médio tem salário-base de R$ 739,84 por uma jornada de 40 horas semanais, segundo informações da Secretaria de Planejamento. De acordo com a coordenadora de gestão de pessoas da Secretaria de Educação, Marta Emília Silva Vieira, a lei atualmente diz que o piso é formado por vencimento e gratificações e que os professores dessa classe recebem R$ 1.025 no total.

Em nota, o governo informou que seguirá a decisão do STF assim que o acórdão for publicado e reajustará o piso para R$ 1.187.

No total, a rede estadual tem 16 mil professores com nível superior em sala de aula, sendo 70% com especialização. “A remuneração média dos professores da rede, considerando uma carga de 40 horas semanais, é de R$ 2.240,30”, afirmou a secretaria de Educação.

Goiás

Em Goiás, os professores com formação de nível médio recebem um salário-base de R$ 1.006 por uma jornada de 40 horas semanais. Existem 1.109 professores nesta situação, de acordo com o governo.

A Secretaria de Educação afirma que a intenção é contemplar o piso nacional “e até mesmo ultrapassá-lo”, mas alega que, se a medida fosse tomada hoje, seria preciso gastar todo o orçamento da educação apenas com pagamento dos professores e faltaria dinheiro para pagar despesas de escolas e dos alunos.

O governo destacou que a maior parte dos professores recebe acima do piso: 12,6 mil docentes têm salários-base de R$ 1.525,18 e 14,9 mil recebem R$ 1.719,64 como salário-base. Além disso, há gratificações por tempo de serviço e qualificação.

Pará

No Pará, professores de nível médio e de nível superior têm salário-base de R$ 1.093,20 e R$ 1.096,44 por uma jornada de 40 horas, respectivamente. Considerando abonos e gratificações, o professor de nível médio recebe R$ 1.859,12 no total, e o de nível superior, R$ 2.971,21.

O governo argumenta que o piso não está sendo aplicado porque até antes da decisão do STF “havia uma liminar que garantia o entendimento de que o piso do professor corresponderia ao valor da remuneração (total de vantagens e gratificações) e não ao vencimento-base”.

Segundo a Secretaria de Educação do estado, até então isso significava “que o Pará vinha praticando valores acima do piso nacional do professor.” O governo afirma que vai aplicar o piso assim que o STF publicar o acórdão com a decisão.

Rio Grande do Norte

No Rio Grande do Norte, a tabela atual dos salários de professores de nível médio fixa R$ 664,33 de salário-base por uma jornada de 30 horas semanais. Para estar enquadrado dentro do piso nacional de 40 horas, o salário-base do professor de nível médio deveria ser de R$ 890 para a jornada de 30 horas. O governo afirma que cumprirá o piso imediatamente e diz que aplicará o valor neste mês.

Diante da greve da categoria, iniciada no dia 2 de maio - o governo propôs equiparar o salário de nível médio ao piso nacional a partir de junho e dar aumento para os outros níveis a partir de setembro, mas de forma dividida até dezembro. A cada mês haveria aumento de 7,6% até chegar a 34%.

Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, um dos estados que questionaram no STF a aplicação da lei do piso, os professores de nível médio recebem R$ 868,90 de salário-base para uma jornada de 40 horas semanais.

“A primeira medida do governador Tarso Genro foi pedir a retirada da assinatura do governo do Rio Grande do Sul da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Isso não tinha efeito jurídico, mas teve efeito político, ficando claro para a sociedade gaúcha que o governo pagaria o piso”, diz a secretária-adjunta de Educação Maria Eulália Nascimento. O governador foi ministro da Educação e assumiu a administração do estado no início do ano.

Santa Catarina

Em Santa Catarina, o salário-base é de R$ 609,46 para um professor de nível médio e de R$ 993,12 para professores de nível superior, segundo dados informados pela Secretaria de Educação. Nos dois casos, a jornada é de 40 horas semanais.

Os professores entraram em greve no dia 18 de maio. Eles pedem a aplicação do piso, a realização de concurso público e a regularização da situação dos ACTs, que são professores admitidos em caráter temporário. Também pedem investimentos em infraestrutura nas escolas.

O governo calcula que 65% das escolas tenham aderido à greve e que 70% dos alunos tenham sido atingidos. Ainda segundo o governo, as aulas serão repostas. Já o sindicato que representa os professores, afirma que 92% das escolas estão paralisadas.

Em entrevista ao G1, o secretário-adjunto da Secretaria de Educação de Santa Catarina, Eduardo Deschamps, disse que a defasagem no piso foi corrigida com uma medida provisória enviada à Assembleia Legislativa no dia 23 de maio.

Segundo ele, os professores com formação de nível médio vão passar a receber salário-base de R$ 1.187. Os salários dos docentes com nível superior também foram corrigidos, afirma Deschamps.

Pela nova tabela, segundo o secretário, um docente com formação superior receberá entre R$ 1.380 até R$ 2.317 dependendo da titulação, sem contar abonos e adicionais de regência.

O sindicato dos trabalhadores, no entanto, diz que ainda pretende discutir a tabela de salários.

Governo federal tem fundo para complementar piso

O MEC reserva aproximadamente R$ 1 bilhão do orçamento para ajudar governos e prefeituras a pagar o piso salarial aos professores. O governo que pedir ajuda precisa, entre outras coisas, comprovar que aplica 25% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, ter plano de carreira para o magistério e demonstrar o impacto da lei do piso nos cofres públicos.

"Me parece que os estados que se valeram do período de vigência da liminar que o Supremo deu não estão tendo problema. Agora, os estados que adiaram isso estão com problemas. O governo tem previsão para ajudar. A lei fixa os parâmetros do acordo federal", disse o ministro da Educação, Fernando Haddad.

Governos não responderam

O governo de São Paulo informou alguns dados de remunerações, mas não especificou a quais níveis de formação se referem. Por isso, não foi possível saber se o estado cumpre ou não o piso na forma determinada pelo STF. O governo da Paraíba não respondeu às perguntas enviadas. (G1)Fonte: CNTE

domingo, 21 de agosto de 2011

CORRENTES NA PARALIZAÇÃO NACIONAL



PROFESSORES DESVALORIZADOS PELO PODER PÚBLICO




Professore desrespeitados e desvalorizados. O prefeito envia o
projeto para a cãmara de Vereadores de incorporação da gratificação de
30% por cento , para justificar que está pagando o piso e a câmara de
vereadores aprova o projeto. Os professoreS se retiraram com palavras de
ordens, pela falta de compromisso destes vereadores com a educação do município.
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